Universidade Federal do Norte do Tocantins

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ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO FRENTE AS ELEIÇÕES 2022

publicado: 08/08/2022 17h58,
última modificação: 08/08/2022 18h23

A Coordenação de Ética da Diretoria de Transparência da Universidade Federal do Norte do Tocantins (DITRANSP/UFNT) elaborou algumas orientações para as eleições 2022

PRINCÍPIO

O princípio básico que deve nortear as condutas dos agentes públicos no período de eleição está disposto nos arts. 36-B e 73 a 78 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997 (Lei das Eleições), e no art. 12 da Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990 (Lei de Inelegibilidades). Como disciplina o caput do art. 73 da Lei nº 9.504, são vedadas “… condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”.

O CRIME

O art. 237 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15/07/1965), bem como no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990 tratam da responsabilização da autoridade [se aplica a qualquer agente público] e do candidato na hipótese de “uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade”, em benefício de candidato ou partido político.

ABUSO DE AUTORIDADE OU DA FUNÇÃO

A prática de condutas vedadas pela Lei nº 9.504, de 1997 e pela nova Lei de abuso de autoridade, Lei 13.869, de 5 de setembro de 2019 pode vir a ser apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no Art. 4º da Lei 13.869/2019 e Art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, que trata do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade [função], da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político. (TSE, AG nº 4.511, Acórdão de 23/03/2004].

CONDUTAS VEDADAS

Propaganda eleitoral, de qualquer forma, que esteja vinculada ao espaço público ou função do agente público, inclusive aquelas que, utilizando meios eletrônicos, promovam a imagem do candidato vinculando-o à instituição a que o mesmo se vincula.

É vedado, no tempo e espaço de trabalho, o proselitismo, bem como a participação em reunião, em prol de candidatura.

CONSEQUÊNCIAS

O eventual enquadramento das condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, em algum dos tipos enunciados nos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 1992, ou seja, crimes de improbidade administrativa.

NOTA

A opção político-partidária, manifestação de apreço ou opção de voto, bem como a propaganda eleitoral desvinculada do espaço e da função do agente público constitui parte de sua liberdade política.

Diretoria de Transparência – DITRANSP UFNT

Coordenação de Ética – COÉTICA UFNT

Contato: dirtransp@ufnt.edu.br