Orientações Específicas para a UFNT no Período Eleitoral
A partir do último sábado, 06 de julho, até a realização das eleições municipais, considerado como período de defeso eleitoral, os agentes públicos devem se atentar à conduta nas publicações em suas páginas. Baseado na Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições – 10ª edição, publicada pela Advocacia-Geral da União, a Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM) do Governo Federal orienta a comunidade universitária das Instituições Federais de Ensino Superior (Ifes) sobre como conduzir as publicações institucionais nesse período.
SITES INSTITUCIONAIS
Os sites da UFNT, mesmo os que não são geridos pela Superintendência de Comunicação (SUCOM), podem continuar a publicar notícias, eventos e notas com a finalidade de levar informações das ações e atividades da Universidade, uma vez que conteúdos jornalísticos informativos não são considerados publicidade institucional. Entretanto, os conteúdos não devem conter publicidade institucional que configure promoção pessoal de agentes públicos e menção às eleições.
MÍDIAS SOCIAIS
O conteúdo das publicações das mídias sociais da UFNT deve seguir as mesmas orientações daquelas do site. Nesse período, os comentários de cunho político-eleitoral que possam caracterizar propaganda eleitoral devem ser excluídos. Devido à limitação de equipes para realizar o monitoramento em tempo integral, a SUCOM optou por limitar o número de páginas da Universidade nas redes sociais e alterar o funcionamento das que vão continuar no ar.
Facebook: A página oficial da UFNT sai do ar até o fim do período eleitoral.
Instagram: A página continua no ar, com conteúdos que seguem a legislação do período. As novas publicações terão comentários desativados. Os novos comentários das postagens anteriores serão monitorados e, caso necessário, excluídos. No lugar, será postada uma mensagem justificando a ação. Caso o volume de comentários em determinada(s) publicação(ções) esteja além da capacidade de monitoramento da equipe, os comentários serão desativados.
YouTube: O conteúdo foi ocultado.
X (antigo Twitter): A página sai do ar até o fim do período eleitoral.
ENTREVISTAS
Os pronunciamentos e entrevistas dos agentes públicos não estão vedados, desde que realizados no exercício de suas funções e restritos às questões de natureza administrativa afetas à sua atuação institucional, sem menção a fatos eleitorais.
EVENTOS
A divulgação de eventos deve ser realizada com cautela, para que se evite a promoção pessoal de agente público ou qualquer forma de favorecimento pessoal. É lícita a realização de eventos de caráter científico, comemorativos de datas cívicas, históricos ou culturais, previstos em lei e de inaugurações específicas, desde que não ocorra o desvirtuamento para obtenção de vantagens eleitorais. O conteúdo apresentado e o material de divulgação devem ser confeccionados com utilização de linguagem neutra, sem emissão de juízo de valor ou exaltação de atos, programas, obras, serviços e campanhas do órgão ou entidade, assim como a comparação entre diferentes gestões. Além disso, é vedada a utilização de marcas, símbolos ou imagens associadas ao Governo Federal.
Conclusão
É essencial que todos os agentes públicos da UFNT conheçam e cumpram rigorosamente as disposições legais sobre condutas vedadas durante o período eleitoral, para assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e preservar a integridade do processo eleitoral.
Capítulo 1: Definição de Agente Público para Fins Eleitorais
De acordo com a legislação vigente, é considerado agente público aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional. Incluem-se nesta definição agentes políticos, servidores públicos, empregados de órgãos ou entidades públicas, gestores de negócios públicos, estagiários e prestadores terceirizados de serviço.
Capítulo 2: Princípio Básico de Vedação de Condutas
O princípio básico disposto no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 estabelece que são vedadas condutas que afetem a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. As condutas vedadas são caracterizadas pela mera prática dos atos elencados na legislação, independentemente de dolo ou culpa do agente.
Capítulo 3: Condutas Vedadas e Uso Indevido, Desvio ou Abuso do Poder de Autoridade
As condutas vedadas, conforme a Lei das Eleições, podem ser interpretadas como abuso de autoridade, o que pode acarretar inelegibilidade. As ações consideradas como conduta vedada podem ser investigadas judicialmente e resultar em penalidades para os responsáveis.
Capítulo 4: Condutas Vedadas e Atos de Improbidade Administrativa
As condutas vedadas também podem configurar atos de improbidade administrativa, passíveis de julgamento na Justiça comum. A prática dessas condutas pode resultar em penalidades cíveis-administrativas.
RECOMENDAÇÕES DA AGU
A Advocacia-Geral da União (AGU) lançou a edição 2024 da cartilha “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições”.